Perguntas e Respostas CPA - Será devido o pagamento da indenização adicional, prevista na Lei nº 7.238/84, caso o empregado seja dispensado no mês de setembro, com aviso prévio indenizado recaindo em outubro, cuja data-base da categoria ocorra no mês de outubro?
Publicado em 03/06/2021 15:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:23De acordo com o art. 9º da Lei nº 7.238/1984, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
No exemplo em questão, não será devida a indenização, pois o aviso prévio teve início em setembro, assim sendo, ainda que se trate de período mínimo de aviso (30 dias) o seu término atinge o mês da correção salarial (data-base), sendo devido nesse caso, portanto, o pagamento das verbas rescisórias com o salário corrigido pelo índice definido no acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria.
Dessa forma, o empregado não fará jus à indenização adicional, considerando-se que a projeção de seu aviso prévio indenizado encerra-se no mês da data-base, e não nos 30 dias que a antecedem.
Portanto, nesta situação, o empregador deverá fazer a rescisão contratual do empregado normalmente, sem o pagamento da indenização adicional.
Contudo, cumpre ressaltar que, quando o sindicato da respectiva categoria divulgar o reajuste, a empresa deverá recalcular as verbas rescisórias devidas ao empregado, com base na remuneração que lhe será devida após seu reajuste salarial e, por fim, pagar a este empregado as diferenças encontradas, se estas existirem.