Perguntas e Respostas CPA – Se o final do contrato de experiência ocorrer em dia não trabalhado, a empresa poderá dar o término no próximo dia de trabalho?
Publicado em 06/05/2022 10:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:34De início, informamos que segundo o § 2º, alínea "c", do art. 443, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato.
Ainda, no decorrer do contrato de experiência, presume-se o direito tanto do empregador, como do empregado, em extingui-lo pelo decurso de seu prazo. Assim, no término do referido contrato, caso uma das partes não pretenda dar continuidade ao contrato de trabalho, deverá, até a data da extinção, ou seja, até o último dia do término do contrato, efetuar a comunicação à outra parte da não intenção de continuidade do vínculo empregatício.
Levando em consideração o princípio da continuidade do vínculo de emprego, o entendimento é que, se o empregador não comunicar ao empregado, antes do último dia, que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho, ele passa automaticamente a ser regido por prazo indeterminado, hipótese em que a rescisão contratual deve ser feita como uma dispensa sem justa causa, com todas as verbas rescisórias devidas nessa modalidade.
Portanto, se o término do contrato de experiência ocorrer em dia não trabalhado, a empresa deverá comunicar o término até o último de trabalho antes desse dia. Isto porque, se não for comunicado ao trabalhador até o último dia, o mesmo passa a vigorar por tempo indeterminado por conta do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Nesta situação, caso o empregador queira romper o contrato de trabalho, a rescisão deverá ser sem justa causa.