Perguntas e Respostas CPA - Se a empresa alterar o regime de trabalho presencial para “home office” é necessário manter o pagamento do vale-refeição aos empregados?
Publicado em 17/04/2020 10:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:39De início, lembramos que a legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder a alimentação aos seus trabalhadores. Portanto, salvo previsão em sentido contrário no acordo ou na convenção coletiva, a concessão da alimentação, bem como, a sua forma, fica a critério da empresa.
De acordo com o art. 457, § 2°, da CLT, com alteração trazida pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, entre outras, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
No que tange ao “home office”, não há previsão legal da não concessão da alimentação quando houver a prestação de serviço nesta modalidade. Em tal situação, ainda que a empresa conceda o vale-refeição, é possível que o trabalhador solicite a refeição em sua residência.
Portanto, salvo previsão em sentido contrário no documento coletivo da categoria, como não há previsão legal excluindo a concessão de benefício para os empregados que prestam serviço “home office”, orientamos, preventivamente, que a empresa continue concedendo o vale-refeição para esses trabalhadores.