Perguntas e Respostas CPA - Quando houver prorrogação do contrato de experiência os dois períodos devem ser iguais para todos os empregados da empresa?
Publicado em 19/09/2019 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Primeiramente, de acordo com o § 2º, alínea “c”, do art. 443, da CLT, o contrato de experiência é um contrato a prazo determinado, que tem por finalidade dar mútuo conhecimento às partes contratantes, as quais, durante um período prefixado, analisam as condições em que a relação de emprego ocorre e sua intenção de dar ou não continuidade ao contrato. É chamado pela doutrina de contrato de prova.
Conforme o art. 445, da CLT, e a Súmula n° 188, do TST, a duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Quando estipulado por período inferior, admite-se uma única prorrogação, porém até o limite máximo de 90 dias (parágrafo único, do citado art. 445, da CLT). A legislação não estabelece um período mínimo na pactuação do contrato de experiência, somente sua duração máxima, de 90 dias.
Também, não há disposição que obrigue a empresa a efetuar dois períodos iguais, quando houver prorrogação do contrato de experiência, sendo perfeitamente possível haver dois períodos diferentes, salvo previsão em contrário no documento coletivo da categoria.
Portanto, na prorrogação do contrato de experiência, é possível que a empresa estabeleça dois períodos distintos para os empregados, pois não há na legislação disposição que obrigue a empresa a efetuar dos períodos iguais. Deste modo, é possível que os períodos sejam de 45 dias e mais 45 dias para alguns empregados, e para outros sejam diferentes, como 20 dias mais 70 dias, 30 dias mais 30 dias, ou ainda 30 dias mais 60 dias.
Entretanto, a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria para verificar se não há qualquer disposição sobre o assunto, e, em havendo, deverá ser observada.