Perguntas e Respostas CPA - Quando há o fracionamento das férias, é possível a conversão de dias em abono pecuniário?

Publicado em 01/11/2019 09:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:11
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Primeiramente, a Reforma Trabalhista alterou o art. 134, da CLT, trazendo a possibilidade das partes acordarem o fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias, cada um.

 

Quanto ao abono pecuniário, conforme dispõe o art. 143, da CLT, o empregado poderá converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e perceber a remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono pecuniário de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo respectivo.

 

Ainda, a conversão do abono pecuniário deve levar em consideração cada período de descanso do trabalhador, seja integral ou fracionado, sendo que deverá ocorrer em até 1/3 do gozo.

 

Neste sentido, a Reforma Trabalhista não alterou a regra do abono pecuniário, isto significa que, se o trabalhador for gozar 30 dias de férias, é possível a conversão de, no máximo, 1/3 deste direito a título de abono, ou seja, 20 dias de gozo de férias e 10 dias de abono pecuniário. Isto porque, a conversão do abono pecuniário deve levar em consideração cada período de descanso do trabalhador, sendo que deverá ocorrer em até 1/3 do gozo, observados os períodos mínimos de descansos, acima trazidos (um período de 14 dias e outros dois de 5 dias).

 

Logo, é possível que a empresa conceda, por exemplo, dois períodos de férias de 5 dias e um terceiro período com um total de 20 dias, sendo 14 dias de férias e mais 6 dias a título de abono pecuniário, sendo que, neste caso, o total seria 30 dias (5 de férias gozadas no primeiro período + 5 de férias gozadas no segundo período + 20 dias, sendo 14 de férias gozadas e 6 de abono pecuniário).

 

Outra possibilidade seria a concessão de um período de 20 dias de férias, com a conversão de 1/3 em abono pecuniário, sendo 14 dias de gozo e 6 dias de abono e,  no período restante de 10 dias, o empregado poderá gozar 7 e converter 3 dias (1/3 de 10 dias) em abono pecuniário, ou, ainda, poderia gozar esse período de 10 dias em dois de 5, sem a conversão de abono pecuniário.

 

Apenas lembramos que, se o período de gozo for fracionado em três períodos, não será possível a conversão em abono pecuniário nos três períodos, haja vista que o abono pecuniário deve ser concedido levando em conta cada período total concedido, como trazido nos exemplos acima.

 

Ademais, o abono pecuniário poderá ser de até 1/3 do período de gozo, não sendo vedado a concessão de um abono pecuniário com período inferior a 1/3. Assim, por exemplo, considerando um período de 30 dias de férias, o abono pecuniário poderá ser de até 10 dias, que é 1/3 do período, porém, nada impede que, neste caso, o abono pecuniário seja inferior a 10 dias.

 

Portanto, quanto ao abono pecuniário, o empregado poderá converter 1/3 de suas férias em abono desde que respeitados os limites mínimos de descanso pelo trabalhador de 14, 5 e 5 dias (referente a cada período), devendo esta conversão levar em consideração cada período de descanso do trabalhador.