Perguntas e Respostas CPA - Qual procedimento a empresa deve adotar quando ocorre o parto durante o gozo de férias da empregada?
Publicado em 09/04/2021 10:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:21De início, lembramos que, nos termos do art. 343, da IN INSS n° 77/2015, o salário-maternidade constitui afastamento compulsório para a percepção de benefício previdenciário, tendo início 28 dias antes ou no próprio dia do parto, caso a empregada ainda esteja em atividade ou com o contrato de trabalho interrompido, como, por exemplo, em gozo de férias.
Assim sendo, ocorrendo o nascimento da criança durante o gozo de férias da empregada, o início do afastamento para recebimento do salário-maternidade ocorrerá no próprio dia do parto, ou, no dia do atestado médico específico, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado após o término do salário-maternidade.
Ainda, considerando que a trabalhadora estava em férias, neste caso, a partir do momento em que houve o parto, ou a apresentação do atestado médico de afastamento por licença-maternidade, a empresa deverá informar o afastamento em virtude do salário-maternidade na folha de pagamento, tendo em vista que citado benefício é pago pela Previdência Social, podendo o empregador efetuar o reembolso desses valores das contribuições previdenciárias devidas na folha de pagamento.
Além disso, como o empregador efetuou o pagamento da remuneração de férias com 1/3 antecipadamente, a princípio, a empregada deverá devolver os valores recebidos a título de férias, referentes aos dias não gozados, e a empresa deverá efetuar o pagamento normal do salário-maternidade a partir do parto ou da data do atestado médico de afastamento por licença-maternidade.
Caso não haja devolução dos valores pela empregada, é possível que seja feita uma compensação dos valores pagos anteriormente a título de férias do valor pago a título de salário-maternidade. Nesta situação, quando do término do salário-maternidade, a empresa deve efetuar o pagamento dos dias de férias não gozados.
Portanto, a partir do momento em que houver o parto, ou a apresentação do atestado médico de afastamento por licença-maternidade, as férias da empregada deverão ser suspensas e, a partir dessa data, a empresa deverá informar o afastamento por licença-maternidade de 120 dias, conforme o procedimento acima colocado. Neste caso, a empregada poderá devolver os valores recebidos a título de férias, referentes aos dias não gozados, ou a empresa poderá efetuar a compensação desses valores com os valores devidos de salário-maternidade. Por fim, após o término da licença-maternidade, a empregada deverá gozar o restante das férias.