Perguntas e Respostas CPA - Qual procedimento a empresa deve adotar quando ocorre o afastamento por doença do empregado aposentado?
Publicado em 21/05/2021 13:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:23De início, informamos que a concessão de aposentadoria ao empregado, pela Previdência Social, não extingue seu contrato de trabalho, nem tampouco impede a continuidade do exercício de atividade remunerada do mesmo.
Ainda, no caso de afastamento do empregado aposentado, conforme art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado, prazo este em que o contrato vigora normalmente, devendo suspender referido contrato de trabalho a partir do 16º dia da incapacidade do trabalhador.
No entanto, o requerimento de benefício ao INSS pela empresa é totalmente dispensável, pois o empregado não fará jus a outro benefício previdenciário. Isto porque, pela legislação previdenciária, o empregado aposentado que se afasta das suas atividades por doença ou acidente de trabalho não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois, de acordo com o art. 167, inciso I, do Decreto n° 3.048/1999, e art. 528, inciso I, da IN INSS nº 77/2015, não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária.
Ainda, lembramos que não há previsão legal de pagamento de valores ou outras hipóteses pela empresa, durante este período de afastamento. Neste sentido, a norma coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional deverá ser consultada, para verificar se existe alguma previsão de pagamento ao trabalhador ou outras hipóteses, neste caso específico. Havendo tal previsão, deverá a empresa seguir exatamente os procedimentos dispostos no citado documento instituidor de tal direito.
Portanto, no caso de afastamento de empregado aposentado, em decorrência de doença ou acidente de trabalho, caberá à empresa, tão somente, pagar os 15 primeiros dias de atestado, suspendendo o contrato de trabalho do mesmo, para todos os fins, a partir do 16º dia de afastamento e enquanto perdurar esta incapacidade, sendo que, nesta situação, a empresa deverá informar normalmente o afastamento por incapacidade do empregado na folha de pagamento. Ademais, ressaltamos que não há a necessidade de agendamento de perícia e encaminhamento do mesmo à Previdência Social, visto que continuará recebendo somente sua aposentadoria e não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Por fim, orientamos que a empresa consulte o documento coletivo da categoria, para verificar se esta traz qualquer obrigação de pagamento de valores ao empregado aposentado ou outras regras, nesta situação específica, visto não haver previsão na legislação para pagamento de salários ao trabalhador nesta condição e, em havendo, esta deverá ser observada pela empresa.