Perguntas e Respostas CPA - Qual é a base de cálculo da retenção previdenciária de 11%? Há uma base especial no caso da construção civil?
Publicado em 18/06/2020 09:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:41A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária. Já os arts. 117 e 118, da norma em questão, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
A base de cálculo da retenção para a Previdência Social corresponde ao valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação dos serviços. Entretanto, a legislação permite que, em algumas hipóteses, previstas nos arts. 121, 122 e 123, da IN RFB n° 971/2009, os valores relativos a material e/ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos sejam deduzidos do valor total para efeito de apuração da base de cálculo da retenção.
Nesse sentido, em regra geral, havendo o fornecimento de material ou utilização de equipamentos com os valores previstos contratualmente e destacados na nota fiscal, estes não integram a base de cálculo da retenção, sendo esta aplicada seguindo o acordado no aludido contrato.
Ainda, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Já se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, desde que haja a discriminação de valores neste documento, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais a seguir relacionados:
a) pavimentação asfáltica: 10%;
b) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15%;
c) obras de arte (pontes ou viadutos): 45%;
d) drenagem: 50%;
e) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35%.
No mais, não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122 da IN RFB n 971/2009.
Portanto, em regra, a retenção previdenciária de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas terá como base de cálculo o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços. Contudo, a legislação previdenciária prevê algumas situações em que o valor correspondente aos materiais ou equipamentos utilizados não integrarão a base de cálculo de retenção, desde que previstos contratualmente e destacados na nota fiscal, independentemente do serviço prestado.
Por fim, em não havendo previsão contratual e sendo o equipamento inerente à prestação de serviços, especificamente com relação aos serviços de construção civil, a empresa deverá observar os percentuais mínimos para a base de cálculo da retenção nos serviços a seguir elencados: pavimentação asfáltica - 10%; terraplenagem, aterro sanitário e dragagem - 15%; obras de pontes ou viadutos - 45%; drenagem - 50%, sendo que, para os demais serviços da construção civil a base de cálculo mínima será de 35%.