Perguntas e Respostas CPA - Qual a contribuição previdenciária patronal que o produtor rural pessoa física deve recolher ao optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento?

Publicado em 02/09/2020 10:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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De início, lembramos que, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, foi incluído o §13º, ao art. 25, da Lei nº 8.212/1991, e o §7º, ao art. 25, da Lei nº 8.870/1994, para dispor que, a partir de 1º.01.2019, o produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar por contribuir à Previdência sobre a receita da comercialização da sua produção rural (1,5%, se pessoa física ou 2,05%, se pessoa jurídica) ou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento da cota patronal de 20% e do RAT (incisos I e II, do art. 22, da Lei n° 8.212/1991), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro ou à 1ª competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

Assim, no caso do produtor rural pessoa física que optou pelo recolhimento sobre a sua folha de pagamento, terá o encargo patronal de 20%, do RAT de 1, 2 ou 3%, e da contribuição destinada às Outras Entidades de 2,7% (sendo 2,5% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e 0,2% ao INCRA), além da parte descontada dos segurados, bem como da contribuição de 0,2%, do SENAR, incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL).

 

Portanto, se o produtor rural pessoa física optou pelo recolhimento sobre a sua folha de pagamento, terá o encargo patronal de 20%, do RAT de 1, 2 ou 3%, e da contribuição destinada às Outras Entidades de 2,7% (sendo 2,5% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e 0,2% ao INCRA), além da parte descontada dos segurados, bem como da contribuição de 0,2% do SENAR incidente sobre a comercialização da produção rural (FUNRURAL).