Perguntas e Respostas CPA - Qual a base de cálculo que incide a CPRB? Há alguma exclusão?
Publicado em 23/09/2020 11:35 | Atualizado em 23/10/2023 12:47Nos termos da IN RFB n° 1.436/2013, há a previsão de que, até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V, da citada IN, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III, do caput, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (20%), observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:
I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.
Nesse sentido, de acordo com o art. 17, da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. Para tanto, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º, da aludida IN.
Desse modo, em se tratando de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE, a CPRB irá incidir sobre a receita bruta total da empresa, inclusive, sobre a receita não desonerada.
Por outro lado, de acordo com o art. 8°, da IN RFB nº 1.436/2013, observado o disposto no §4º, do citado artigo, e no caput, do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III, do referido artigo, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.
Desse modo, se a empresa estiver parcialmente desonerada, deverá efetuar o cálculo de um redutor que irá incidir sobre a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamento da empresa.
Ademais, conforme o disposto no art. 3°, da IN RFB n° 1.436/2013, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
I - a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;
II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
Portanto, em regra, em se tratando de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE, a CPRB irá incidir sobre a receita bruta total da empresa, inclusive, sobre a receita não desonerada. Já no caso de empresa que estiver parcialmente desonerada, que se dedica a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produza outros itens além dos listados nos Anexos II e V, esta deverá efetuar o cálculo de um redutor que irá incidir sobre a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamento da empresa. Por fim, como acima mencionado, o art. 3°, da IN RFB n° 1.436/2013, elenca os valores que serão excluídos da base de cálculo da CPRB.