Perguntas e Respostas CPA - Quais empresas podem optar pela regra da desoneração da folha de pagamentos? Quais são as alíquotas aplicáveis?
Publicado em 16/09/2020 09:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Nos termos da IN RFB n° 1.436/2013, há a previsão de que, até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V, da citada IN, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III, do caput, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (20%), observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se:
I - os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018.
Desse modo, atualmente, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos, prestam serviços ou tenham a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 1.436/2013.
Nesse sentido, lembramos que as alíquotas variam de 1% a 4,5%, a depender de qual produto produz (NCM), do serviço prestado ou da atividade principal da empresa, conforme Anexos IV e V, da IN RFB n° 1.436/2013.
Ainda, conforme o disposto no art. 1°, §6º, da IN RFB n° 1.436/2013, a opção pela desoneração da folha de pagamento ocorre mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Portanto, até o momento, há previsão de que, até 31/12/2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo IV, ou produzem os itens listados no Anexo V, da IN RFB nº 1.436/2013, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamento (20%), em alíquotas que variam entre 1% a 4,5%, a depender do produto produzido, do serviço prestado e da atividade principal da empresa, sendo que tal opção ocorre pelo recolhimento sobre a receita bruta relativa à janeiro de cada ano, ou à primeira competência para qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.