Perguntas e Respostas CPA – Quais as regras gerais para o trabalho intermitente?
Publicado em 23/12/2021 11:45Primeiramente, é importante informar que, nos termos do § 3°, do art. 443, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Já o art. 452-A, da CLT, dispõe que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Após a admissão do empregado, o empregador convocará o trabalhador, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência.
Ainda, nos termos do § 6º, do art. 452-A, da CLT, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, DSR, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional e eventuais adicionais legais. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma destas parcelas.
Além disso, há previsão de que a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador, o qual poderá ser fracionado, nos termos do art. 134, §1º, da CLT.
É importante lembrar que o trabalhador intermitente é um empregado normal da empresa, com subordinação, no entanto, a prestação dos seus serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Lembrando que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Portanto, o contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de serviços com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, devendo a empresa observar as regras acima mencionadas na contratação do trabalhador intermitente.