Perguntas e Respostas CPA - Quais as obrigações previdenciárias que uma cooperativa de trabalho deve cumprir em relação à remuneração paga aos seus cooperados?

Publicado em 10/12/2020 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:13
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De acordo com o art. 3°, §4°, da IN RFB n° 971/2009, para fins do cumprimento das obrigações previdenciárias, a cooperativa, conforme definida no art. 208, da Instrução Normativa, e nos arts. 1.093 a 1096, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é equiparada a empresa.

 

Ainda, conforme o disposto no art. 9º, inciso XVI, da IN RFB nº 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

 

Nesse sentido, nos termos do art. 65, da IN RFB n° 971/2009, sobre a remuneração paga ao cooperado, há o desconto da contribuição previdenciária de 20%, que deverá ser recolhido pela própria cooperativa de trabalho.

 

Além disso, há previsão de que a cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

 

Ademais, há previsão no art. 47, inciso V, da citada IN RFB nº 971/2009, de que a cooperativa, sendo equiparada a empresa, tem a obrigação de fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, isto é, o cooperado, um comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição previdenciária efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP e que a contribuição correspondente será recolhida.

 

Portanto, nos termos do art. 216, da IN RFB n° 971/2009, em se tratando de cooperativa de trabalho, sobre o valor pago aos cooperados, a cooperativa deve descontar e recolher a contribuição previdenciária de 20%, limitada ao teto do INSS, atualmente de R$ 6.101,06, devendo, ainda, observar as obrigações previdenciárias acessórias, previstas no art. 47, da IN RFB nº 971/2009, como o fornecimento ao cooperado que lhe presta serviços, de um comprovante de pagamento da remuneração, nos termos acima mencionados.