Perguntas e Respostas CPA - Quais as hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11%?

Publicado em 16/07/2020 09:19 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
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Primeiramente, cumpre informar que a Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

 

Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.

 

Já os arts. 117 e 118, da citada IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

 

Ademais, nos termos do disposto no art. 120, da IN RFB nº 971/2009, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

 

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

 

Ainda, para fins de dispensa da retenção de acordo com o inciso I, com a publicação da IN da RFB nº 1.238/2012, que alterou o art. 398, da IN 971, ficou vedado o recolhimento em GPS, de valor inferior a R$ 10,00.

 

Já para comprovação dos requisitos previstos no inciso II, a contratada apresentará à tomadora a declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e de que o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, que atualmente, no ano de 2020 é de R$ 12.202,12.

 

Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III, a contratada apresentará à tomadora  a declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Além disso, o §3º, do art. 120, da IN RFB nº 971/2009 traz um rol exemplificativo de quais são os serviços profissionais regulamentados pela legislação federal.

 

Portanto, as hipóteses de dispensa da retenção previdenciária de 11% estão elencadas no art. 120, da IN RFB nº 971/2009, e irão ocorrer nas seguintes situações: quando o valor corresponde à retenção em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$10,00. No caso da contratada não possuir empregados e, cumulativamente, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o teto do INSS, atualmente em R$ 12.202,12. Por fim, nos casos em que a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, da mesma IN nº 971, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.