Perguntas e Respostas CPA - Quais as contribuições previdenciárias e obrigações previdenciárias de uma empresa ao contratar um “freelancer”?
Publicado em 30/09/2020 10:20Primeiramente, lembramos que inexiste a figura do “freelancer” na legislação trabalhista e previdenciária brasileira.
Assim, esse profissional, quando presta serviços, será considerado como um autônomo, e perante a Previdência Social, de acordo com o art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, enquadra-se como contribuinte individual, que é toda pessoa física que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Nesse sentido, em havendo a contratação de um “freelancer” pela empresa, no que tange ao recolhimento previdenciário, em regra, havendo o pagamento de remuneração a esses trabalhadores autônomos, sobre o valor pago deverá ser descontada a contribuição previdenciária de 11%, limitada ao teto do INSS, atualmente de R$ 6.101,06, nos termos do art. 78, inciso III, combinado com o art. 65, inciso II, alínea “b”, da IN RFB nº 971/2009, exceto se o aludido prestador já tiver sofrido desconto pelo limite máximo do salário de contribuição e desde que efetivamente comprove esta condição à empresa, conforme regras dispostas no art. 67, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, da tratada IN. Além disso, sobre a remuneração paga ao referido prestador de serviços haverá também a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total pago, sem o limite mencionado, conforme art. 72, inciso III, da citada IN RFB nº 971/2009.
Ademais, a empresa deverá respeitar o cumprimento das obrigações acessórias relativas a este tipo contratação, como a inclusão do trabalhador em folha de pagamento, GFIP ou eSocial, mensalmente e, ainda, deverá fornecer um recibo de pagamento ao mesmo, nos moldes do art. 47, inciso V, da IN RFB nº 971/2009, incluindo neste documento a identificação completa da empresa, o número de inscrição do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o valor da remuneração paga, o desconto previdenciário efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP/eSocial e a contribuição correspondente será recolhida. Ressalta-se que a obrigação de efetuar o recolhimento previdenciário é da empresa contratante do serviço, bem como das obrigações acessórias citadas.
Portanto, na contratação de um “freelancer”, o qual é considerado como um segurado contribuinte individual perante a Previdência Social, a empresa contratante é obrigada a descontar 11% do total da remuneração paga ao mesmo, limitado somente ao teto previdenciário, atualmente de R$ 6.101,06, salvo se o aludido prestador de serviço já tiver sofrido desconto por tal limite e que efetivamente comprove esta condição à empresa, mediante a apresentação de comprovante de pagamento. Ainda, sobre o valor pago, a empresa terá o encargo patronal de 20%, devendo efetuar a inclusão do prestador em sua folha de pagamento, GFIP ou eSocial, e, além disso, deverá fornecer ao mesmo um comprovante de pagamento da remuneração paga, com os dados acima citados, do trabalhador (PIS ou CPF) e da empresa (CNPJ), e dos valores e encargos legais.
Por fim, apenas ressaltamos que, se houver a presença dos requisitos do vínculo de emprego previstos no art. 3º, da CLT, durante a prestação de serviços do “freelancer”, quais sejam a habitualidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade, é possível que seja reconhecido o vínculo de emprego entre a empresa e o prestador de serviço, e, nesse caso, a empresa ficaria responsável pelo pagamento e recolhimento de todos os tributos dessa relação.