Perguntas e Respostas CPA - Poderá ser pactuada a rescisão por comum acordo com o empregado doméstico?

Publicado em 21/02/2020 11:02 | Atualizado em 23/10/2023 12:25
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Primeiramente, não há previsão na Lei Complementar n° 150/2015 com relação à pactuação de uma rescisão por acordo entre empregado e empregador doméstico.

 

Contudo, nos termos do art. 19, da LC n° 150/2015, há a previsão de que, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplica, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Desta forma, a princípio, seria possível aplicar o art. 484-A, da CLT, que dispõe sobre a rescisão por acordo, ao empregado doméstico de forma subsidiária.

 

Neste sentido, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, pág. 87, há inclusive um código de motivo de desligamento para rescisão por acordo, que é o código 33 - Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT).

 

Portanto, é possível a pactuação de rescisão por comum acordo com os empregados domésticos, com base na aplicação subsidiária do art. 484-A, da CLT, em razão do disposto no art. 19, da LC n° 150/2015.