Perguntas e Respostas CPA - Poderá ser pactuada a rescisão por comum acordo com a empregada gestante em gozo da estabilidade provisória de emprego?

Publicado em 13/08/2019 16:39 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
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Primeiramente, de acordo com o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

 

Já a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, inseriu o art. 484-A, na CLT, que dispõe sobre a rescisão em comum acordo entre empregado e empregador, na qual o empregado terá direito a metade do aviso prévio, se indenizado (30 dias + os dias adicionais da Lei n° 12.506/2011) e da multa rescisória do FGTS (20%) e, de forma integral, as demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido ao trabalhador, ainda, o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada, de até 80% dos valores, sendo que não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

 

Nesse sentido, informamos que inexiste qualquer vedação da aplicação deste tipo de rescisão de contrato para os empregados que são detentores de garantia provisória no emprego, como no caso da empregada gestante.

 

Desta forma, e em analogia ao art. 500, da CLT, se for pactuada uma rescisão por comum acordo com a trabalhadora detentora de um garantia provisória no emprego, orientamos que esta rescisão seja homologada perante o sindicato da categoria. Isto porque o dispositivo citado dispõe que o pedido de demissão de empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

 

Em tal situação, ainda que o § 1°, do art. 477, da CLT, o qual previa a obrigatoriedade de homologação, tenha sido revogado pela Reforma Trabalhista, para evitar discussão futura em âmbito judicial com relação à concordância da trabalhadora na rescisão por comum acordo, orientamos que esta seja homologada pelo sindicato da categoria.

 

Além disso, a orientação da consultoria CPA é no sentido da desobrigação do pagamento de qualquer indenização pelo período de estabilidade da empregada, tampouco metade dela, tendo em vista que a legislação trabalhista nada dispõe sobre isso, além do que, tal rescisão já possui uma natureza conciliatória entre empregada e empregador, afastando, assim, a possibilidade de qualquer pagamento em relação ao período de estabilidade.

 

Portanto, é possível que seja pactuada uma rescisão por comum acordo, nos termos do art. 484-A, da CLT, com a empregada gestante, portadora de estabilidade de emprego, pelo fato de inexistir vedação legal de sua aplicação neste caso.

 

Nesta situação, orientamos que as partes documentem tal rompimento, através de um termo específico, com a menção expressa da forma de cumprimento do aviso prévio, decisão esta que será tomada de comum acordo entre as partes, com a assinatura da trabalhadora e do empregador, concordando com tais condições pactuadas.

 

Por fim, ainda que a homologação de contrato tenha deixado de ser obrigatória, pela Reforma Trabalhista, para que se evite qualquer discussão futura em relação à concordância da trabalhadora detentora de garantia provisória no emprego neste tipo de rescisão consensual, orientamos que esta seja homologada pelo sindicato da categoria, em analogia ao disposto no art. 500, da CLT.