Perguntas e Respostas CPA - O vale-transporte poderá ser concedido em dinheiro ao empregado?

Publicado em 15/01/2021 09:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Inicialmente, cumpre informar que, nos termos da Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Ainda, segundo a norma que rege este assunto, em regra geral, o vale-transporte não poderá ser pago ao trabalhador em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema (de transportes), quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

 

É importante destacar, ainda, que não existe na legislação trabalhista qualquer dispositivo referente à substituição do vale-transporte por qualquer outra forma de auxílio ao trabalhador, como auxílio-transporte, ajuda de custo, vale-combustível, por exemplo, muito comum no dia a dia de inúmeras empresas.

 

Assim, em regra geral, o empregador apenas é obrigado a conceder o benefício do vale-transporte, por meio de crédito no cartão para o trabalhador utilizar no transporte público para se deslocar até o trabalho, caso necessite. Por outro lado, no caso de empregado que se desloca com seu próprio veículo, a empresa não é obrigada a efetuar o pagamento de qualquer parcela nesta situação, sendo que, se a empresa optar pelo pagamento de qualquer valor, independente da nomenclatura utilizada, deverá integrar tal valor na remuneração do empregado para todos os fins, como férias e 13° salário, e haverá a incidência normal das contribuições previdenciárias e do FGTS.

 

Cumpre informar, ainda, que a PGFN, com base no Ato Declaratório nº 4/2016 e na Súmula AGU nº 60/2011, possui entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba. Neste mesmo sentido é o posicionamento da RFB, em diversas Soluções de Consulta, como as de nº 313/2019 e 4.001/2020, nas quais esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. No entanto, a não incidência está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, devendo haver o desconto de 6% do salário do empregado. Neste norte também é o posicionamento do TST, dispondo em diversas decisões judiciais quanto à natureza indenizatória do pagamento em dinheiro do vale-transporte. Neste sentido, o art. 214, § 9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, dispõe que não há incidência de INSS na parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria.

 

Portanto, em que pese não haver previsão expressa na legislação, considerando o entendimento atual da PGFN, da RFB e do TST e em decorrência do § 9º, inciso VI, do art. 214, do Decreto 3.048/1999, é possível a concessão em dinheiro do vale-transporte, no exato valor do transporte que estes teriam direito para a utilização no transporte público, e desde que a empresa efetue o desconto de 6% do salário dos empregados, caso em que o valor concedido não integra a remuneração dos trabalhadores, nem tampouco tem a incidência de INSS. Por outro lado, caso a empresa conceda um valor aos empregados fora das regras acima, tal parcela será considerada de natureza salarial, com a integração à remuneração dos trabalhadores para todos os fins, inclusive para incidência de encargos e para cálculo de férias, 13º, aviso prévio, etc.