Perguntas e Respostas CPA - O trabalhador que também é sócio de uma outra empresa terá direito ao Benefício Emergencial caso tenha sua jornada e salário reduzidos ou o seu contrato de trabalho suspenso?

Publicado em 29/05/2020 10:44
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Por meio da Medida Provisória nº 936/2020, publicada no DOU de 02.04.2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual, entre outros pontos, se destacam as seguintes medidas:

 

I - pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O Benefício Emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho e será custeado com recursos da União.

 

O disposto nesta MP se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual, por ora, surtirá efeitos até 31.12.2020.

 

Assim, durante este período (até 31.12), o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados, por até 90 dias, nos percentuais de 25, 50 ou 70%, e também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, com prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, conforme o disposto na MP nº 936.

 

Além disso, não há impedimento da aplicação de tais medidas para o trabalhador que também seja sócio de uma outra empresa.

 

A Portaria SEPRT n° 10.486/2020, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial, estabelece que este será devido ao empregado independentemente do:

 

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

 

Também, há a previsão de que o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

 

I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;

 

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 936/2020 (1°.04.2020); ou

 

III - estiver em gozo de:

 

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), exceto os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente;

 

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

 

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei nº 7.998/1990.

 

Portanto, ainda que o trabalhador seja sócio de uma empresa, com retirada de pró-labore ou não, se for empregado de uma outra empresa e ocorrer a redução de sua jornada de trabalho e salário ou a suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos da MP n° 936/2020, terá direito ao Benefício Emergencial. Isto porque não há impedimento nas normas que disciplinam a aplicação de tal medida para o empregado que também seja sócio de outra empresa.