Perguntas e Respostas CPA - O trabalhador que efetuar o saque imediato de R$ 500,00 das contas do FGTS poderá realizar o saque quando for dispensado sem justa causa?

Publicado em 22/08/2019 09:15
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Primeiramente, cumpre informar que a Medida Provisória nº 889/2019 alterou a Lei nº 8.036/1990, para instituir novas possibilidades de saque do FGTS, incluindo a modalidade de saque-aniversário.

 

Dentre as principais alterações trazidas, podemos destacar as seguintes:

 

- fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31.03.2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta;

 

- fica instituído o saque-aniversário, que é a possibilidade de saques anuais, no mês de aniversário do trabalhador. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeito imediato. Entretanto, uma vez feita a opção por esta modalidade, o trabalhador deverá aguardar o período de 25 meses para retornar ao saque-rescisão;

 

No caso de saque imediato, todos os trabalhadores que possuam contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$ 500 de cada uma delas, limitado ao valor do saldo. Para essa modalidade, o cronograma é dividido em dois calendários de pagamento, sendo um para o trabalhador com conta poupança na Caixa e outro para recebimento em outros canais de atendimento, e pode ser consultado por meio da Circular da Caixa Econômica Federal n° 868/2019.

 

Por outro lado, a partir de 2020, os trabalhadores poderão efetuar a opção pelo saque-aniversário, que poderá ser solicitada a partir de 1º.10.2019 e produzirá efeitos a partir de 1º.01.2020, e o percentual do saque irá variar de acordo com o saldo na conta do FGTS do trabalhador, conforme tabela anexa à referida Medida Provisória n° 889/2019.

 

No entanto, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário fará jus somente ao saque da multa rescisória de 40%, não sendo possível o saque de todo o valor do saldo na conta do FGTS. Além disso, uma vez feita a opção por esta modalidade, o trabalhador deverá aguardar o período de 25 meses para retornar à sistemática anterior do saque-rescisão.

 

Portanto, o saque imediato de R$ 500,00 por conta estará disponível conforme o cronograma estabelecido na Circular CEF n° 868/2019, até o dia 31.03.2020, a todos que possuam contas ativas ou inativas do FGTS. Além disso, farão jus à sistemática do saque-aniversário somente os trabalhadores que optarem expressamente por esta, a partir do dia 1° de outubro, sendo que somente produzirá efeitos a partir de 1°.01.2020. Desse modo, é possível que um trabalhador saque os R$ 500,00 e mantenha a possibilidade de sacar o FGTS quando de sua dispensa sem justa causa, pois o saque de R$ 500,00 não altera nenhuma outra possibilidade de saque existente. Por outro lado, o empregado que venha a sacar os R$ 500,00 também pode optar pelo saque-aniversário, não sendo necessário que escolha somente um deles. Isto porque, a opção pelo saque-aniversário apenas impede que, na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador saque o seu saldo na conta do FGTS, fazendo jus somente ao saque da multa rescisória de 40%.