Perguntas e Respostas CPA - O serviço de transporte de passageiro está sujeito à retenção previdenciária? Há regras especiais?
Publicado em 02/07/2020 09:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:42A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária.
Já os arts. 117 e 118, da citada IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
Ademais, de acordo com o art. 118, inciso XVIII, da IN RFB 971/2009, está sujeito à retenção previdenciária, quando prestado mediante cessão de mão de obra, o serviço de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
Nesse sentido, cumpre informar que caracteriza-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Ainda, dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Por outro lado, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Além disso, a base de cálculo da retenção no serviço de transporte de passageiros deve observar o disposto no art. 122, inciso II, da IN RFB 971/2009, que estabelece que os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada
Portanto, o serviço de transporte de passageiros sofrerá a retenção previdenciária de 11% somente se prestado mediante cessão de mão de obra, isto é, quando tratar-se de serviço contínuo, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo. Por fim, com relação à base de cálculo da retenção, esta corresponderá a 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.