Perguntas e Respostas CPA - O prazo para pagamento das verbas rescisórias foi alterado ou postergado em decorrência da pandemia trazida pelo coronavírus (Covid-19)?

Publicado em 25/08/2020 14:29
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Conforme § 6°, do art. 477, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como da entrega ao empregado dos documentos da rescisão contratual é de até 10 dias, contados a partir do término do contrato e independentemente do tipo de rescisão efetuada, seja sem justa causa, com aviso prévio indenizado, trabalhado, rescisão por acordo entre as partes, término de contrato por prazo determinado, etc., salvo condição mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Assim, o prazo para pagamento do montante das verbas rescisórias devidas ao empregado deverá ser feito em até 10 dias da rescisão.

 

Por outro lado, não há previsão na legislação de prorrogação do prazo de pagamento das verbas rescisórias, ainda que em decorrência da pandemia trazida pelo coronavírus (Covid-19).

 

Portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias na dispensa de empregado não foi alterado ou postergado, devendo a empresa efetuar o pagamento do total das verbas rescisórias devidas, inclusive a multa dos 40% do FGTS, impreterivelmente, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 477, § 6°, da CLT, sob pena de ser autuada pela fiscalização e ter de efetuar o pagamento da multa de um salário ao trabalhador, conforme o disposto no § 8º, do citado art. 477, da CLT. Por fim, há entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias pode ensejar na condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.