Perguntas e Respostas CPA - O período em que o empregado participa de cursos na empresa integra a jornada de trabalho? Se sim, existe a possibilidade de lançar esse período no banco de horas?

Publicado em 29/10/2021 10:54
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Primeiramente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Considerando que, em geral, os cursos, palestras, etc., têm por objetivo principal desenvolver o trabalhador no aspecto profissional, proporcionando condições para que a sua atividade seja desenvolvida com maior qualidade e produtividade, conclui-se que o interesse direto desse desenvolvimento é do empregador, uma vez que a atividade desenvolvida com excelência reflete no bom andamento do negócio.

 

Ainda que haja um interesse concorrente do trabalhador, posto que este se desenvolve profissionalmente, o maior beneficiado é o empregador.

 

Portanto, o tempo despendido pelo empregado em cursos, palestras, etc., ministrados na empresa ou nas dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, isto é, que a presença seja obrigatória, constitui tempo à disposição da empresa e, assim, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho dos trabalhadores. Neste caso, se esse período for além da jornada de trabalho, deverá ser remunerado como horas extras.

 

Por outro lado, se a frequência do trabalhador a cursos ou palestras constituir ato volitivo do empregado, sem qualquer imposição do empregador, sendo a presença do empregado facultativa, as horas respectivas não se caracterizam como tempo à disposição do empregador, não fazendo parte, consequentemente, da sua jornada de trabalho.

 

Neste caso, apenas ressaltamos que é importante que a empresa tenha como comprovar, seja documentalmente, através de testemunhas ou outros meios de prova, de que o treinamento oferecido ao trabalhador não era de frequência obrigatória. Isto porque, no caso de uma reclamatória trabalhista, o ônus de prova da facultatividade do curso e a consequente não caracterização do período como jornada de trabalho ou, ainda, horas extraordinárias, é da empresa.

 

Assim sendo, o tempo despendido pelo empregado em cursos, treinamentos ou palestras obrigatórios, impostos pela empresa, deve ser considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT) e, portanto, remunerado, quando ultrapassar o limite diário da jornada do trabalhador ou realizados fora do horário normal de trabalho. Em contrapartida, se o treinamento não for de presença obrigatória, ainda que realizado fora do horário de trabalho normal, não será considerado tempo à disposição do empregador.

 

Quanto a incorporar o período em banco de horas, desde que haja um acordo de banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2° e 5°, da CLT, pactuado entre as partes, seja individual ou coletivo, e que preveja expressamente a possibilidade de inclusão das horas despendidas em cursos e treinamentos, é possível que estas sejam adicionadas ao banco de horas e compensadas posteriormente.