Perguntas e Respostas CPA - O período de suspensão do contrato de trabalho previsto na Lei 14.020/2020 deve ser considerado para contagem dos avos de férias e 13º salário?

Publicado em 19/08/2020 11:01 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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A Lei nº 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que contempla as seguintes medidas:

 

a) o pagamento do Benefício Emergencial (BEm);

b) a redução de jornada de trabalho e salário; e

c) a suspensão do contrato de trabalho.

 

Nesse sentido, informamos que inexiste previsão na Lei nº 14.020/2020 em relação à contagem dos avos de 13° salário ou de férias no caso da suspensão contratual temporária. Em tal situação, muitos juízes vêm entendendo que, em relação ao 13º salário, se não houver o pagamento de pelo menos 15 dias de salário no mês, o trabalhador não fará jus ao avo do 13° salário, nos termos da Lei n° 4.090/1962.

 

Por outro lado, com relação às férias, o art. 133, da CLT, somente traz a previsão da perda das férias no caso de suspensão do contrato, quando o empregado fica afastado recebendo o benefício previdenciário por mais de 6 meses, dentro do período aquisitivo. Por analogia a este dispositivo legal, o entendimento é que o trabalhador não irá perder os avos de férias durante o período da suspensão do contrato prevista na Lei nº 14.020/2020, pois a suspensão poderá ser negociada, em regra, pelo prazo máximo de 120 dias.  

 

Portanto, como inexiste previsão legal na Lei nº 14.020/2020 com relação a contagem dos avos de 13º salário e férias no caso de suspensão contratual temporária, entendemos que o empregado não fará jus ao avo de 13º salário quando houver a prestação de serviços por menos de 15 dias no mês, e, por outro lado, não perderá o avo de férias, em analogia ao art. 133, da CLT, o qual dispõe que o empregado somente perderá o período de férias quando permanecer mais de 6 meses afastado dentro do período aquisitivo recebendo benefício previdenciário, o que não é o caso da suspensão da Lei nº 14.020/2020.