Perguntas e respostas CPA - O período de deslocamento em razão de viagem a trabalho é considerado tempo à disposição do empregador?

Publicado em 14/07/2021 09:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Inicialmente, cumpre informar que, de acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

A legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante este período, o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio. Assim, serviço efetivo não é só o tempo em que o empregado se encontra efetivamente trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

 

Já o art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, e o art. 58, da CLT, estabelecem que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não poderá ser superior à 8h diárias e 44h semanais, no entanto, permite a flexibilização de algumas normas de proteção ao trabalho, entre elas a compensação e a redução de horário, desde que haja negociação coletiva.

 

Além disso, segundo entendimento jurisprudencial predominante, o tempo gasto pelo empregado em deslocamentos e viagens a serviço da empresa deve ser considerado como parte da jornada de trabalho, pois configura tempo à disposição do empregador, nos moldes do citado art. 4º, da CLT, sendo considerado como de serviço efetivo.

 

Assim, se o período trabalhado, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como extraordinário, com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme dispõe a CF/1988, art. 7º, inciso XVI, ou outro percentual mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva.

 

Portanto, o entendimento é que o tempo de viagem durante o deslocamento do trabalhador, para prestação de serviço em localidade distante, tanto ida, como a volta, é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4°, da CLT, devendo ser computado na jornada do empregado, sendo que, se ultrapassar a jornada normal de trabalho, deve ser remunerado como hora extraordinária.