Perguntas e Respostas CPA - O período de afastamento por auxílio doença será considerado para contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Publicado em 15/01/2020 08:17 | Atualizado em 23/10/2023 12:22Primeiramente, de acordo com a Lei n 12.506/2011, o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV, da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
No entanto, inexiste previsão legal em relação à apuração do período do aviso prévio quando há o afastamento previdenciário do trabalhador. Em tal situação, há entendimento no sentido de que, em se tratando de afastamento por auxílio-doença não relacionado ao trabalho, esse período não deve ser computado na contagem do tempo, para fins da apuração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Desse modo, segundo essa corrente de entendimento, o período de afastamento previdenciário não pode ser considerado para a contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas apenas o tempo de serviço efetivamente trabalhado, excluindo-se o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente do afastamento por auxílio-doença comum. Corrobora neste sentido, o seguinte julgado:
“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11 "ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Veja-se que a lei não fixou como critério da contagem do tempo do aviso prévio proporcional a data de início e término do contrato, mas sim o tempo de "serviço prestado". Portanto, no cálculo do aviso prévio proporcional deve ser considerado apenas o tempo de serviço efetivamente trabalhado, excluindo-se o período de suspensão decorrente do afastamento do empregado por auxílio-doença comum.” (TRT-3 - RO: 00433201500903000 0000433-46.2015.5.03.0009, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2017)
Por outro lado, tratando-se de auxílio-doença acidentário, decorrente de um acidente do trabalho, o entendimento é que esse período do afastamento deve ser considerado na contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Portanto, informamos que inexiste previsão legal quanto à contagem do período de afastamento do empregado por auxílio doença para fins do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Neste caso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar somente o período do afastamento decorrente de um acidente de trabalho, sendo que, o período de afastamento por auxílio doença não relacionado ao trabalho não deve ser considerado para contagem do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.