Perguntas e Respostas CPA - O pagamento do salário-família é devido aos trabalhadores durante o período de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho da Lei 14.020?
Publicado em 24/07/2020 09:03
Inicialmente, informamos que a Lei nº 14.020/2020 é omissa com relação ao pagamento do salário-família na adoção das medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato.
No entanto, no portal do eSocial, há a informação de que, em relação aos empregados domésticos, quando houver a adoção da medida de suspensão do contrato, não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
Assim, a princípio, deve ser observado o mesmo procedimento para os empregados regidos pela CLT, isto é, durante o período da suspensão do contrato de trabalho, desde que haja a abrangência do mês inteiro, não é devido o pagamento do salário-família. Por outro lado, nos meses em que a suspensão for em parte do mês, o salário-família será integral, visto que, a proporcionalidade apenas é devida e prevista na norma no caso de admissão e demissão do empregado (àqueles que se enquadrem em tal regra, com salário contratual de até R$ 1.425,56).
Ainda, não há interferência no pagamento de tal benefício o fato do trabalhador receber a ajuda compensatória de 30%, quando for o caso, visto que esta verba não é considerada de natureza salarial. Apenas ressaltamos que o pagamento da ajuda compensatória de 30% somente é devido na medida de suspensão do contrato para as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 4,8 milhões em 2019.
Já nos casos de redução proporcional de jornada e salário, seja de 25, 50 ou 70%, durante o período desta medida, o pagamento do salário-família também será feito aos trabalhadores de forma convencional e àqueles que se enquadrem em tal regra, com salário contratual de até R$ 1.425,56.
Portanto, durante o período da suspensão do contrato de trabalho com abrangência do mês inteiro, não será, em tese, devido o pagamento do salário-família aos trabalhadores. Por outro lado, na suspensão do contrato ocorrida em parte do mês, o benefício do salário-família continuará sendo devido e pago de forma integral aos empregados que se enquadrem em tal regra (àqueles com salário contratual até R$ 1.425,56). Já casos de redução proporcional de jornada e salário, durante o período desta medida acordada, o pagamento do salário-família também será feito aos trabalhadores de forma integral e convencional, àqueles que se enquadrem em tal regra.