Perguntas e Respostas CPA - O intervalo para repouso e alimentação pode ser fracionado?

Publicado em 03/09/2021 15:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
Tempo de leitura: 00:00

De início, art. 71, da CLT, estabelece a obrigação de o empregador conceder o intervalo para descanso e alimentação da seguinte forma: na jornada de trabalho acima de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas; na jornada de trabalho de 4 a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos; e, por fim, na jornada de trabalho inferior a 4 horas, não haverá a concessão de intervalo.

 

Ressalte-se que referidos intervalos legais não são computados na jornada de trabalho dos empregados, conforme o disposto no § 2º, do art. 71, da CLT.

 

Ainda, importante lembrar que não há previsão legal para o fracionamento do intervalo intrajornada.

 

Neste contexto, lembramos que a Súmula nº 118, do TST, estabelece que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 

Assim sendo, se, por exemplo, os empregados possuem um intervalo intrajornada de 1h30min, eventual fracionamento deste intervalo, ou seja, o descanso de 1 hora em determinado período, e o descanso de 30 minutos em outro período da jornada, poderá acarretar discussão com relação ao tempo à disposição da empresa, ou seja, que os 30 minutos concedidos separadamente seriam considerados tempo à disposição.

 

Entretanto, lembramos que, o art. 611-A, inciso III, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deixa certo que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

 

Assim sendo, pela Reforma Trabalhista, a empresa poderia negociar com o sindicato respectivo da categoria tal situação, para fracionar o período do intervalo intrajornada em dois períodos, um de 1h e outro de 30min, sem que nenhum deles sejam computados na jornada de trabalho, pois esta situação se enquadraria, em princípio, no disposto no art. 611-A, acima mencionado.

 

De todo o exposto, e conforme o trazido em sua consulta, não há previsão expressa da possibilidade de fracionamento do horário de intervalo para repouso e alimentação. Nesta situação, para evitar discussão futura, o ideal é que empresa negocie com o sindicato da categoria o referido fracionamento de intervalo, nos moldes do art. 611-A, da CLT, como acima mencionado.