Perguntas e Respostas CPA - O fracionamento de férias em três períodos, trazido pela Reforma Trabalhista, pode ser aplicado ao empregado doméstico?

Publicado em 03/10/2019 14:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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Primeiramente, de acordo com o art. 17, da LC n° 150/2015, o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, salvo o disposto no § 3º, do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

 

Ainda, a referida lei prevê que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos. 

 

Além disso, nos termos do art. 19, da LC n° 150/2015, a CLT é somente aplicada aos domésticos de forma subsidiária (secundária), caso não haja regra específica na LC n° 150/2015.

 

Portanto, tendo em vista que o empregado doméstico tem regras específicas para o fracionamento de férias, ou seja, em até dois períodos, não há que se falar em aplicação do fracionamento de férias da CLT, previsto no art. 134, § 1°, trazido pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).