Perguntas e Respostas CPA - O empregador doméstico deverá pagar os 15 primeiros dias de atestado apresentado pelo empregado doméstico?

Publicado em 18/07/2019 10:10 | Atualizado em 20/10/2023 20:36
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Primeiramente, nos termos do art. 60, da Lei n° 8.213/91, e art. 303, I, da IN do INSS n° 77/2015, em caso de afastamento do empregado doméstico em virtude de incapacidade para o trabalho, caberá ao empregador orientá-lo a dirigir-se ao INSS para requerimento do benefício e agendamento de perícia médica.

 

Nesse caso, o empregador fica desobrigado do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, pois o benefício será devido pelo INSS a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho, caso tenha sido requerido em até 30 dias desta data.

 

Além disso, de acordo com o art. 63, da Lei n° 8.213/91, o segurado empregado doméstico, em gozo de auxílio-doença, será considerado pelo empregador doméstico como licenciado. Desse modo, durante o período em que o empregado doméstico estiver afastado, o contrato de trabalho permanecerá suspenso, não gerando qualquer obrigação para o empregador doméstico.

 

Portanto, quando o empregado doméstico se afastar de suas atividades, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, desde o primeiro dia de incapacidade, será do INSS, devendo o empregado se encaminhar à Previdência para agendamento de perícia médica e requerimento do benefício. Desse modo, não há que se falar em pagamento dos 15 primeiros dias de atestado médico apresentado pelo empregado doméstico.

 

Por fim, lembramos que o documento coletivo da categoria deve ser verificado, pois pode haver previsão mais benéfica aos empregados, que deverá ser observada pela empregador.