Perguntas e Respostas CPA - O empregado que também é MEI poderá receber seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa?

Publicado em 07/07/2023 16:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Primeiramente, de acordo com a Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;

- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove as condições acima expostas.
 
Já a análise sobre o direito ou não a tal benefício é feita pelo atual Ministério da Economia, cabendo à empresa, tão somente, enviar o requerimento do benefício a tal órgão, através do portal Empregador Web, quando da dispensa do trabalhador sem justa causa.

Com isso, se o empregado também é Microempreendedor Individual (MEI) e não tiver qualquer tipo de renda por esta atividade, quando da dispensa sem justa causa, comprovando os requisitos acima, fará jus ao benefício.

Neste sentido, nos termos do § 4°, do art. 3°, da Lei 7.998/1990 (incluído pela Lei Complementar nº 155/2016), o registro como MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n° 123/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. Com isso, o simples fato de o trabalhador possuir um MEI registrado não é condição impeditiva do recebimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos.