Perguntas e Respostas CPA - O empregado pode recusar uma promoção no emprego?

Publicado em 02/10/2020 11:46 | Atualizado em 23/10/2023 12:47
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Inicialmente, cumpre informar que o art. 444, da CLT, dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes.

 

Em qualquer contratação deverão ser acordadas com o empregado todas as condições que serão regidas o respectivo contrato de trabalho, como funções e atribuições a serem desempenhadas, como se dará o cumprimento de sua jornada de trabalho, remuneração, entre outras hipóteses, devendo tais condições serem incluídas de forma clara em seu contrato de trabalho para não gerar qualquer discussão sobre o assunto.

 

Ademais, conforme art. 468, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das condições de trabalho, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aos empregados, sob pena de nulidade da cláusula que infringir tal garantia.

 

Nesse sentido, segundo a doutrina de Ricardo Resende “Há muita divergência doutrinária acerca da promoção do trabalhador. A principal questão que se coloca é no sentido da possibilidade de o empregado recusar a promoção. A tendência da doutrina e da jurisprudência é admitir a recusa do empregado, tendo em vista que, não obstante o salário normalmente melhore em virtude da promoção, o prejuízo de que trata o art. 468 nem sempre é econômico. Razões de ordem pessoal, como, por exemplo, a sensação de inaptidão para aquela função mais complexa, a carga de responsabilidade que o empregado está disposto a assumir, entre outras, podem levar o obreiro a recusar a promoção.”.


Portanto, entendemos que o empregado pode recusar uma promoção no emprego. Neste caso, havendo a recusa do empregado, não orientamos que a promoção seja realizada pela empresa, pois poderá ser considerada uma alteração prejudicial ao empregado, nos termos do art. 468, da CLT.