Perguntas e Respostas CPA - O empregado pode iniciar o cumprimento do aviso prévio trabalhado durante o período de garantia provisória no emprego previsto na MP nº 936?

Publicado em 03/07/2020 11:22 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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Nos termos do art. 10, da MP n° 936/2020, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

 

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto acima sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

 

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

O disposto acima não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 

Ainda, nos termos da Súmula n° 348, do TST, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

 

Logo, não é possível computar durante o período da estabilidade o período do aviso prévio trabalhado.

 

Portanto, a empresa deverá aguardar primeiro o término do período de garantia no emprego, nos termos do art. 10, da MP n° 936/2020, e, somente após isto, efetivar a dispensa do empregado com o aviso prévio trabalhado, o qual deve ter início após o período da estabilidade, haja vista a incompatibilidade dos dois institutos, nos termos da Súmula n° 348, do TST. Por outro lado, nada impede que a empresa efetue a dispensa do empregado, indenizando o período restante da garantia provisória no emprego, juntamente com a concessão de um aviso prévio indenizado.