Perguntas e Respostas CPA - O empregado menor de 18 anos pode realizar horas extras?
Publicado em 11/12/2020 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Inicialmente, informamos que a CF/1988, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Neste mesmo sentido é o disposto na CLT, a partir do art. 402.
Ainda, com relação ao trabalho do menor de 18 anos, na área trabalhista, são vários dispositivos legais que asseguram a proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Quando da contratação de menores de 18 anos, os empregadores devem observar as restrições legais existentes no que concerne a este trabalho. Ao se firmar contrato de trabalho com estes empregados, deve-se atentar se as cláusulas nele constantes estão em conformidade com a legislação vigente, sobretudo aquelas previstas na CF/1988 e na CLT.
Nesse sentido, nos termos do art. 413, da CLT, o qual dispõe sobre a duração do trabalho do menor, é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Portanto, em regra, é proibido prorrogar a jornada de trabalho dos empregados menores de 18 anos, salvo nas hipóteses acima mencionadas, isto é, até 2 horas diárias, independentemente de acréscimo salarial, mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado, ou, ainda, excepcionalmente, por motivo de força maior, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.