Perguntas e Respostas CPA - O empregado dispensado sem justa causa que possui um MEI aberto terá direito ao seguro-desemprego?
Publicado em 05/10/2021 16:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:28De acordo com a Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove as condições acima expostas.
Tal benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Nos termos do art. 5°, da Resolução CODEFAT n° 467/2005 (que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego), o período aquisitivo para o benefício é de 16 meses.
Já a análise sobre o direito ou não a tal benefício é feita pelo atual Ministério da Trabalho, cabendo à empresa, tão somente, enviar o requerimento do benefício a tal órgão, através do portal Empregador Web, quando da dispensa do trabalhador sem justa causa.
Com isso, se o empregado também é Microempreendedor Individual (MEI), se não tiver qualquer tipo de renda por esta atividade, quando da dispensa sem justa causa, comprovando os requisitos acima, fará jus ao benefício.
Neste sentido, nos termos do § 4°, do art. 3°, da Lei 7.998/1990, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016, o registro como MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n° 123/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. Com isso, o simples fato de o trabalhador possuir um MEI registrado não é condição impeditiva do recebimento do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos.
Ocorre que, temos o conhecimento de que o Ministério do Trabalho tem realizado um cruzamento de informações com a Receita Federal e, por conta disto, vem negando o seguro-desemprego a empregados que possuem registro como MEI, por exemplo, entre outras hipóteses (sócios de empresas). Os órgãos oficiais (Caixa, ME, INSS e RFB) confrontam tais informações para inibir recebimentos irregulares de tal benefício.
No entanto, como acima colocado, o simples registro como MEI não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, desde que, efetivamente, não tenha auferido renda na qualidade de MEI e, também, desde que comprovados os demais requisitos. No caso de negativa do pedido do benefício, deve-se protocolar recurso administrativo junto ao Ministério do Trabalho, contestando tal indeferimento ou, se for o caso, contestar judicialmente tal questão.
Desta forma, o simples fato do trabalhador dispensado também possuir registro como MEI, se não possuir qualquer renda desta atividade, não é impeditivo para que receba o seguro-desemprego, segundo a legislação, desde que preenchidos os demais requisitos acima colocados. Assim, se o trabalhador dispensado se encontrar nesta situação, havendo a negativa do benefício pelo órgão competente, caberá a ele ingressar com recurso, de forma administrativa, para comprovar que preenche os requisitos legais e que faz jus a tal benefício.
Por outro lado, se o aludido trabalhador obtiver renda pela prestação de serviços como MEI, nesta hipótese, não terá direito ao seguro-desemprego, visto possuir renda própria, não preenchendo, portanto, um dos requisitos acima citados, conforme inciso V, do art. 3º, da Lei 7.998/1990.