Perguntas e Respostas CPA - O aprendiz tem direito a receber seguro-desemprego?
Publicado em 24/05/2019 08:11De acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.998/1990, com redação dada pela Lei nº 13.134/ 2015, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovar as condições e prazos acima expostos.
Por outro lado, não será devido o benefício do seguro-desemprego quando do término normal de contrato de trabalho por prazo determinado, seja de qualquer tipo (experiência, temporário, obra certa, aprendizagem, etc.). Neste sentido, como o contrato de aprendizagem é um contrato determinado, no término normal deste, o aprendiz não fará jus ao seguro-desemprego.
Portanto, o empregado aprendiz não terá direito à percepção de seguro-desemprego por ocasião da extinção do seu contrato de aprendizagem, visto não ser esta rescisão uma dispensa sem justa causa, sendo indevido o fornecimento das guias para liberação de tal benefício ao mesmo.