Perguntas e Respostas CPA - O aprendiz pode requerer o abono pecuniário nas férias?
Publicado em 23/01/2020 08:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:23Primeiramente, o art. 428, da CLT, dispõe que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Desse modo, verifica-se que o aprendiz é um empregado normal da empresa, apenas o seu contrato de trabalho é especial, sendo por prazo determinado. Logo, devem-lhe ser assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação.
Sendo assim, aplica-se ao aprendiz o disposto no art. 143, da CLT, o qual estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Em regra, o abono pecuniário de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo respectivo.
Portanto, sendo o aprendiz um empregado normal da empresa, este poderá requerer a conversão de até 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143, da CLT.