Perguntas e Respostas CPA - O aprendiz dispensado pelo empregador no término do contrato determinado terá direito ao seguro desemprego?
Publicado em 14/04/2023 11:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Nos termos do art. 3º, da Lei nº 7.998/1990, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os seguintes requisitos:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 1ª solicitação;
b) pelo menos 9 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da 2ª solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Assim, em regra geral, terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprovar as condições e prazos acima expostos.
Portanto, o trabalhador não terá direito ao benefício do seguro-desemprego quando do término normal de seu contrato de trabalho por prazo determinado, como é o caso do contrato do aprendiz.