Perguntas e respostas CPA - O aprendiz contratado por meio de instituição de ensino integra a cota de aprendizagem da empresa contratante?

Publicado em 16/01/2019 15:27 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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Nos termos do art. 431, da CLT, a contratação do aprendiz poderá ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e tal situação não irá gerar o vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.

 

Além disso, dispõe o 7°, da IN SIT n° 97/2012, que a contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos, nos moldes do art. 431, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.

 

Sendo assim, a contratação de empregado aprendiz por meio de instituição de ensino que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional atenderá à cota de aprendizagem da empresa contratante, desde que haja formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento e a entidade e, neste caso, não irá gerar vínculo de empregado com a empresa tomadora de serviços.