Perguntas e Respostas CPA - No caso de subcontratação, como ocorre a retenção previdenciária de 11%?
Publicado em 29/07/2020 09:39A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.
Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária. Já os arts. 117 e 118, da citada IN, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).
No caso de subcontratação, nos termos do art. 127, da IN RFB n° 971/2009, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Nessa situação, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º, do art. 112 e no art. 145;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
Ainda, a contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, cópia:
I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
Portanto, havendo a subcontratação de serviços que sofram a incidência da retenção previdenciária de 11%, poderá haver a dedução a ser efetuada pela contratante, dos valores retidos da subcontratada, desde que comprovadamente recolhidos pela contratada, e desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço, observando os procedimentos acima mencionados.