Perguntas e Respostas CPA - No caso de rescisão ou término do período do acordo, o empregador pode descontar o “saldo negativo” do banco de horas?
Publicado em 10/07/2020 10:15 | Atualizado em 23/10/2023 12:42De acordo com o art. 59, §5°, da CLT, há a previsão de que o banco de horas de que trata o § 2º, do citado artigo, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Logo, nos termos da legislação trabalhista atual, é possível que haja a pactuação do acordo de banco de horas individual com os empregados, desde que a duração seja de, no máximo, 6 meses. Em havendo a pactuação de acordo ou convenção coletiva, o banco de horas poderá ter duração anual.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Ainda, o art. 14, da MP n° 927/2020, dispõe que durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Desse modo, nos termos da MP n° 927/2020, em havendo a pactuação do banco de horas, durante o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia da Covid-19, a compensação das horas do banco poderá ocorrer no prazo de até 18 meses após o término do estado de calamidade, ou seja, 18 meses após 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, ressaltamos que inexiste previsão legal com relação à possibilidade de desconto das horas em caso de “saldo negativo”, seja na rescisão contratual ou no término de vigência do acordo de banco de horas. Nesse caso, não orientamos que a empresa faça o referido desconto, mesmo se houver previsão no acordo individual de banco de horas, nos termos do art. 59, da CLT. Em tal situação, entendemos que somente poderá haver desconto do “saldo negativo” do banco de horas se houver previsão expressa no documento coletivo da categoria.
Portanto, levando em consideração a inexistência de um dispositivo legal tanto na CLT, quanto na MP nº 927/2020, que permita o desconto do “saldo negativo” do acordo de banco de horas em rescisão contratual, ou ao término do acordo, orientamos que a empresa não efetue o aludido desconto, sob pena de discussão futura sobre o assunto, salvo se houver uma previsão expressa nesse sentido no documento coletivo da categoria respectiva.