Perguntas e Respostas CPA – Na rescisão por comum acordo, com aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de 2 horas diárias ou de 7 dias corridos, prevista no art. 488, da CLT?

Publicado em 15/09/2021 09:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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De início, conforme art. 484-A, da CLT, na hipótese de rescisão por comum acordo, o empregado terá direito a metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa rescisória do FGTS (20%), e, de forma integral, as demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido ao trabalhador o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada, de até 80% dos valores, sendo que não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

 

Por outro lado, não há vedação quanto ao cumprimento do aviso prévio. Desse modo, entendemos que é possível a adoção do aviso prévio trabalhado na rescisão por acordo.

 

Ainda, optando as partes pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado, entende-se que o empregado deverá trabalhar 30 dias e a empresa indenizar a metade dos dias restantes que o mesmo tenha direito, sendo que a projeção espelhará também esta metade, inclusive para fins de anotação da baixa na CTPS do trabalhador.

 

Além disso, no cumprimento do aviso prévio não se aplica a regra da redução das duas horas diárias ou de 7 dias corridos, do art. 488, da CLT, tendo em vista que esta regra se aplica somente às dispensas sem justa causa.

 

Portanto, na rescisão por comum acordo, optando as partes pelo aviso prévio trabalhado, não há que se falar na redução de duas horas ou de 7 dias, visto que esta regra trazida pelo art. 488, da CLT, se aplica somente nas dispensas sem justa causa.