Perguntas e Respostas CPA - Na rescisão por acordo que ocorrer nos 30 dias que antecedem a data-base o empregado terá direito à indenização adicional, prevista nas Leis n° 6.708/1979 e 7.238/1984?

Publicado em 25/04/2019 10:54
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Conforme art. 484-A, da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista, a legislação passa a prever a rescisão consensual, ou seja, o rompimento laboral em comum acordo, podendo este partir tanto da empresa, como do empregado, sendo que ambos deverão concordar com tal rompimento, documentando, inclusive, tal situação, em termo próprio, com as suas assinaturas.

 

Nesta hipótese de rescisão, o empregado terá direito à metade do aviso prévio, se indenizado, à multa rescisória do FGTS (20%) e, de forma integral, às demais verbas de praxe, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, etc. Será permitido ao trabalhador, ainda, o saque dos depósitos do FGTS de sua conta vinculada de até 80% dos valores, sendo que não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

 

Por outro lado, com relação ao pagamento da indenização adicional, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme art. 9º, da Lei nº 6.708/1979 e da Lei nº 7.238/1984.

 

Entretanto, tratando-se de rescisão em comum acordo, não há que se falar em indenização adicional, visto que esta indenização somente é devida nas dispensas sem justa causa, não sendo, portanto, esta indenização aplicada nas rescisões em comum acordo.

 

Portanto, tratando-se de rescisão em comum acordo, o empregado não terá direito à indenização adicional de um salário mensal, pois esta indenização somente é devida nas dispensas sem justa causa. Desse modo, não aplica-se esta indenização nas rescisões em comum acordo, pois estas pressupõem consenso entre empregado e empregador, nos moldes do art. 484-A, da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista.