Perguntas e Respostas CPA - Havendo a condenação da empresa em uma ação trabalhista ao pagamento de horas extras, como a empresa deverá efetuar o cálculo das contribuições previdenciárias?

Publicado em 11/11/2020 09:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:09
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Inicialmente, cumpre informar que a Lei n° 8.212/1991, em seu art. 43, dispõe que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

 

Nesse sentido, Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, a partir do art. 100, traz os procedimentos relativos ao recolhimento da contribuição previdenciária em casos de reclamatória trabalhista, dispondo que o fato gerador desta contribuição ocorre na data em que houve a efetiva prestação de serviços do trabalhador, devendo, para fins destes recolhimentos, adotar as competências da efetiva prestação dos serviços e não a competência do acordo ou sentença firmado na ação.

 

Em tal sentido, há previsão de que serão adotadas como bases de cálculo, quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença.

 

A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação, e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração, ou seja, em regra, aquelas previstas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.

 

Ainda, as contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

 

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, cabendo ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante.

 

Ademais, na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

 

Além disso, há previsão de que, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista, sendo que, serão adotadas as alíquotas, limites máximos de salário-de-contribuição, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 103, da aludida IN RFB nº 971/2009.

 

Outrossim, lembramos que os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, sendo uma declaração para cada competência abrangida, conforme orientações do Manual da GFIP, com o código de recolhimento 650, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código 2909.

 

Portanto, em havendo a condenação da empresa em uma ação trabalhista ao pagamento de horas extras, esta deverá somar os valores devidos a título de horas extras ao salário de contribuição do empregado nas competências relacionadas na liquidação de sentença, ou, quando não previsto, os valores deverão ser rateados, dividindo-se o seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou na falta desta indicação, do período indicado na inicial, levando em consideração que a contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa não sofre limitação pelo teto do INSS, e, no caso da contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado, deverá calcular a sua contribuição previdenciária utilizando-se das alíquotas vigentes nas competências abrangidas, respeitando o teto do INSS e o salário-de-contribuição da época, devendo, ainda, deduzir a contribuição já retida anteriormente, em cada uma das competências apuradas.