Perguntas e Respostas CPA - Há um limite máximo para o recolhimento das contribuições destinadas as outras entidades “terceiros”?

Publicado em 18/11/2020 10:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:11
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De início, lembramos que o art. 72, da IN RFB n° 971/2009, elenca as contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado.

 

Nesse sentido, nos termos do art. 109, §5°, da IN RFB n° 971/2009, uma das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa é a contribuição destinada para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.

 

Com relação ao recolhimento para Terceiros, as Entidades e Fundos para os quais a empresa deverá contribuir (Sesi/Sesc/Senai/Senac/Sebrae/Sest/Senat/Senar/Incra/Sescoop/Salário-educação, entre outras) são definidas em função da atividade econômica da empresa, após seu enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme  o disposto no art. 109-B e seguintes, da citada IN RFB nº 971/2009, após verificar qual é a Confederação a que está vinculada a sua atividade, sendo que as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta atividade na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, constante do Anexo II, da IN RFB 971/2009.

 

Dessa forma, cabe à própria pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a Terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação de ofício da autoridade administrativa.

 

Portanto, em regra, de acordo com a legislação previdenciária atual, inexiste qualquer previsão expressa com relação à limitação das contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), devendo esta ser calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, conforme o previsão contida no art. 109, §5°, da IN RFB n° 971/2009, sem qualquer limite para recolhimento. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Receita Federal do Brasil.

 

Contudo, informamos que existe discussão judicial com relação à base de cálculo das contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros), com base no art. 4°, da Lei n° 6.950/1981, o qual traz a previsão do limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Assim sendo, caso a empresa queira discutir essa questão, orientamos que consulte um advogado que atue na área contenciosa para que, se for o caso, ingresse com ação judicial neste sentido, e, apenas se houver decisão favorável à empresa, esta poderá utilizar a limitação da base de cálculo mencionada, e, ainda, compensar eventuais valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, se for o caso.

 

Por fim, cumpre ressaltar que também há outra discussão judicial, a qual discute se o limite dos 20 salários mínimos se aplica sobre o valor total da folha de pagamento ou sobre o valor do salário de cada um dos empregados da empresa. Desse modo, diante das discussões existentes sobre essa limitação, conforme mencionado acima, orientamos que, do mesmo modo, seja feita uma consulta com um advogado que atue na área contenciosa para que, se for o caso, ingresse com ação judicial neste sentido, e, apenas se houver decisão favorável à empresa, aplique exatamente o que for determinado pelo Juiz no caso concreto.