Perguntas e Respostas CPA - Há incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre as férias indenizadas na rescisão do contrato de trabalho?
Publicado em 16/10/2020 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Primeiramente, lembramos que as férias gozadas e o correspondente 1/3 Constitucional serão considerados como salário de contribuição para a contribuição previdenciária, de acordo com o art. 28, da Lei n° 8.212/1991. Da mesma forma, o art. 9°, VII e VIII, da IN SIT n° 144/2018, estabelece que o valor pago a título de férias, inclusive sobre o 1/3 Constitucional, é considerado remuneração para efeitos de incidência do FGTS.
Desse modo, sobre o valor pago a título de férias gozadas e o respectivo 1/3 constitucional há a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Por outro lado, as importâncias recebidas a título de férias indenizadas (vencidas, proporcionais e em dobro) e o respectivo 1/3 Constitucional não integram o salário de contribuição para os fins do recolhimento previdenciário, conforme dispõe o art. 28, §9°, “d”, da Lei n° 8.212/1991. No mesmo sentido, o art. 10, V, da IN SIT n° 144/2018, estabelece que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas (vencidas, proporcionais e em dobro) e o respectivo 1/3 constitucional não sofrem a incidência do FGTS.
Portanto, as férias indenizadas (vencidas, proporcionais ou em dobro), ou seja, aquelas pagas em rescisão contratual, e o respectivo 1/3 constitucional, não são base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS.