Perguntas e Respostas CPA - Há a possibilidade do estagiário trabalhar aos finais de semana?

Publicado em 22/10/2021 11:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:28
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De início, cumpre informar que o estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Nesse sentido, o art. 10, da referida Lei, dispõe o seguinte:

 

“Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

 

Ademais, informamos que inexiste previsão legal na Lei nº 11.788/2008 acerca do trabalho do estagiário em aos finais de semana, principalmente no domingo. Assim, levando em consideração que aos estagiários não se aplica a legislação celetista, isto é, da possibilidade de prestação de serviços em domingo, desde que a empresa seja autorizada a funcionar neste dia, com a concessão de uma folga compensatória ou o consequente pagamento do dia em dobro , não orientamos que seja exigida a prestação de serviços dos estagiários em domingo.

 

Contudo, cumpre informar que há entendimentos no sentido de que, a depender da atividade desenvolvida pela empresa, bem como pelo próprio estagiário, observando  a jornada semanal máxima prevista no art. 10, da lei supracitada, e desde que haja previsão expressa no termo de compromisso de estágio, seria possível a prestação de serviços pelos estagiários em domingos, tendo em vista que a própria natureza da atividade requer o trabalho nesses dias e, nessa hipótese, a empresa deveria conceder uma folga compensatória ao estagiário ou efetuar o pagamento desse dia em dobro.

 

Portanto, diante da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, em se tratando de atividades que, normalmente, não exigem a prestação de serviços em domingos, não orientamos que a empresa exija a prestação de serviços do estagiário em domingos, tendo em vista que aos estagiários não se aplica a legislação celetista.

 

Por outro lado, apenas ressaltamos que, a depender da atividade desenvolvida pela empresa, se esta está ligada diretamente à prestação de serviços em domingos, como no caso de restaurantes, e desde que haja previsão expressa no termo de compromisso de estágio, observando o limite semanal de jornada previsto no art. 10, da Lei nº 11.788/2008, há entendimentos no sentido da possibilidade de prestação de serviços pelo estagiário no domingo, devendo a empresa lhe conceder uma folga compensatória ou efetuar o pagamento deste dia em dobro, sendo que, nessa situação, caso haja alguma discussão sobre o assunto, a decisão final caberá à Justiça do Trabalho, caso seja acionada nesse sentido.

 

Assim, em se tratando de uma atividade que está ligada à prestação de serviços aos finais de semana, há entendimento de que é possível a prestação de serviços pelo estagiário, desde que observadas as regras acima mencionadas.