Perguntas e Respostas CPA - Há a obrigatoriedade do pagamento de pró-labore ao sócio?
Publicado em 21/08/2020 13:10 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Nos termos do art. 9°, inciso XII, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, deve contribuir obrigatoriamente à Previdência Social, como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria; e
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Já o pró-labore caracteriza-se como a remuneração que os segurados mencionados têm direito de receber em razão do trabalho por eles exercido na empresa.
Entretanto, a fixação da retirada de pró-labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios ou se houver previsão em contrato social, na medida em que não há na legislação trabalhista, previdenciária e societária brasileira a obrigatoriedade do seu pagamento ou qualquer disposição a este respeito.
Nesse mesmo sentido, o valor do pró-labore ficará a critério dos mesmos ou conforme previsto em contrato social ou no documento instituidor.
Desse modo, em regra geral, se a empresa remunerar o sócio através de pró-labore, deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a efetiva remuneração auferida, tanto em relação ao segurado, através do desconto de 11%, observados os limites mínimo, de R$ 1.045,00, e máximo, de R$ 6.101,06, atualmente, no ano de 2020, do salário de contribuição, conforme art. 78, inciso III, combinado com o art. 65, inciso II, alínea “b”, ambos da IN RFB nº 971/2009, bem como a contribuição previdenciária patronal, de 20%, segundo o art. 72, inciso III, da citada IN, sem a observância do teto aludido.
Por outro lado, se a empresa não remunerar seu sócio através do pró-labore e tiver como comprovar o não pagamento mediante contabilidade formal e regular, não terá que recolher a contribuição previdenciária, uma vez que não haverá tal fato gerador. Ainda, se houver distribuição de lucros, este não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária, desde que o seu pagamento seja efetivamente comprovado pelos elementos contábeis da empresa, conforme prevê o art. 201, § 1°, do Decreto 3.048/1999 e o art. 57, § 6º, da IN RFB nº 971/2009.
Ainda, a Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 120/2016, dispôs que o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, sendo que pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Este entendimento adotado pela RFB baseia-se na aplicação do disposto no art. 201, § 5°, do Decreto 3.048/1999, e art. 57, § 5°, da IN RFB nº 971/2009.
Assim, para o sócio de sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples), como nos serviços advocatícios, médicos, etc., quando for o caso, que presta serviço à sociedade da qual é sócio, pelo entendimento da RFB, pelo menos parte dos valores pagos deverá ter necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, não sendo possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros. Por outro lado, se não houver o pagamento de nenhum valor ao sócio a título de lucro, não existe a obrigatoriedade do pagamento do pró-labore.
No entanto, é importante ressaltar que a RFB não fixou entendimento no sentido de que todo e qualquer sócio de uma sociedade deve obrigatoriamente efetuar a retirada de pró-labore, isto é, somente houve o entendimento em relação ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais (atual sociedade simples) que presta serviço à sociedade.
Portanto, em regra, perante a legislação brasileira atual, a retirada de pró-labore pelos sócios não é obrigatória, dependendo da vontade do sócio ou administrador nomeado pela empresa em auferir determinado valor, pelo serviço prestado à empresa, ou se houver esta previsão, no respectivo contrato social da empresa ou documento instituidor. Contudo, apenas cumpre ressaltar que, no caso da sociedade civil de prestação de serviços profissionais (sociedade simples), o entendimento da RFB na Solução de Consulta nº 120/2016 é de que, havendo o pagamento de qualquer valor ao sócio, parte dele obrigatoriamente deve ser discriminado como retribuição pelo trabalho, isto é, pró-labore, devendo haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o referido valor.