Perguntas e Respostas CPA - Há a incidência da contribuição previdenciária quando um contribuinte individual contrata outro contribuinte individual?
Publicado em 21/10/2020 11:26 | Atualizado em 23/10/2023 12:55De acordo com o disposto no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, considera-se trabalhador autônomo aquele que desempenha seu ofício com autonomia, por conta própria, sem que haja subordinação típica a outrem, podendo adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho.
Nesse sentido, nos termos do art. 65, II, b, combinado com art. 76, ambos da IN RFB n° 971/2009, tratando-se de prestação de serviço de um contribuinte individual para outro contribuinte individual, o próprio contribuinte individual prestador de serviço deverá efetuar o recolhimento da sua contribuição previdenciária na alíquota, em regra, de 20%, incidente sobre a remuneração auferida pelos serviços prestados por conta própria.
Ainda, a citada alíquota poderá ser reduzida para 11% da remuneração auferida, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida, ou, mediante a comprovação da declaração dessa prestação de serviço em GFIP.
Portanto, haverá a incidência de contribuição previdenciária quando um contribuinte individual contrata outro contribuinte individual, sendo que, nessa hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento será do próprio contribuinte individual prestador de serviço, na alíquota de 20% sobre os valores auferidos na prestação de serviços. Ademais, há previsão de que a citada alíquota poderá ser reduzida para 11% dos rendimentos auferidos, caso a contribuição previdenciária a cargo do contratante tenha sido recolhida, ou, mediante a comprovação dessa prestação de serviço em GFIP.