Perguntas e Respostas CPA - Existe alguma alíquota diferenciada da retenção previdenciária de 11%? O fato de os trabalhadores estarem expostos a agentes nocivos que confere o direito à aposentadoria especial altera a alíquota da retenção?

Publicado em 22/07/2020 11:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
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A Instrução Normativa da RFB nº 971/2009 estabelece, a partir do art. 112, a retenção previdenciária, em regra geral, de 11% quando da prestação de serviços entre pessoas jurídicas.

 

Os arts. 115 e 116, da citada IN, dispõem sobre os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, para fins da retenção previdenciária. Já os arts. 117 e 118, da norma em questão, elencam os serviços que estão sujeitos à tratada retenção, em regra, de 11% para a Previdência Social, quando prestados mediante cessão de mão de obra e empreitada (art. 117) ou ainda somente na cessão de mão de obra (art. 118).

 

Ademais, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

 

Para esse fim, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

 

Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida especificando os serviços prestados em condições especiais, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. Ainda, nesse caso, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

 

Além disso, quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).

 

Portanto, essa regra diferenciada da retenção à Previdência Social deve seguir especificamente as disposições acima colocadas, previstas nos arts. 145, 146 e 147, da IN nº 971/2009, ou seja, somente se a atividade dos segurados na empresa tomadora for exercida em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, é que o percentual da retenção (em regra, de 11%) aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, será acrescido de 4, 3 ou 2%, perfazendo um total de 15, 14 ou 13% dependendo da condição específica.